A obrigação de formação

Entre as obrigações do empregador legalmente previstas está a de assegurar o direito de cada trabalhador à formação, através de um mínimo anual de horas de formação que lhe permitam melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade da empresa.

O Código do Trabalho (art. 131.º, n.º 2), estabelece a obrigação de o empregador garantir aos trabalhadores um mínimo de 35 horas anuais de formação certificada.

Assim, o trabalhador tem em cada ano direito a 35 horas de formação contínua, que podem ser ministradas pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido (art. 131.º, n.ºs 2 e 3, do CT). O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de horas de formação proporcional à duração do respetivo contrato em cada ano.
A formação contínua deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.

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